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Caso Deltan. Eu só quero entender. Posso? 

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Cassaram o mandato de um deputado federal, por negarem a ele, mesmo depois de ele eleito, o registro da candidatura. Eu não sou versado em Ciências Jurídicas, mas sou um cidadão que paga impostos ao Estado Brasileiro e faz isso sem alegria. Em razão dos impostos que toda gente sem privilégios paga, o Estado tem órgãos que cuidam da segurança das eleições. E cobram caro pelo serviço. 

Isso dito, mais de 300 mil eleitores do Paraná, informados da regularidade do registro da candidatura do cidadão Deltan Dallagnol, nele votaram para que ele os representasse no Congresso Nacional. Fizeram isso de boa fé e após voltarem no cidadão, os eleitores souberam da diplomação e posse dele, para poucos meses depois terem conhecimento de que ele não poderia ser candidato e que os votos que deram a ele vão para qualquer outro que eles, chamados, não escolheram. 

Ouvido o relatório do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, o Superior Tribunal Eleitoral decidiu interromper o exercício do mandato do deputado, por entender que ele o alcançou com base em espertezas usadas para fugir às punições que o Conselho do Ministério Público em algum momento, lhe imporiam. Deltan Dallagnol foi membro do Ministério Público.  O Ministro e toda a Corte entenderam que o cidadão Deltan deveria ter esperado ser julgado pelo Conselho antes de pedir demissão e solicitar ao Tribunal Eleitoral o registro de uma candidatura à Câmara dos Deputados. 

Leigo nessa coisa de Direito, eu sou um cidadão que gostou bastante da escolha feita pelos meus iguais no Paraná e fui às consultas para saber se, de fato, o candidato nos tomou como estúpidos e fomos salvos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Para entender o que aconteceu, fui ao único lugar que deveria ir, à mesma lei que o Tribunal tomou por base para decidir, a Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar número 64, de 18 de maio de 1990. Que atrevimento o meu, não é? 

A Lei, de fato, diz que são inelegíveis, “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntárias na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos”. Mas, diante do que demonstrou o próprio Tribunal, quando o cidadão Deltan pediu exoneração, ele não respondia, ainda, a um processo administrativo. No Ministério Público existia a intenção de processá-lo, não confirmada, quando ele pediu demissão. Ora, alguém pode ser condenado pela simples intenção de um tribunal de condená-lo sem ouvir dele os argumentos de defesa? 

O mesmo Tribunal Superior Eleitoral me responde ao interpretar a lei, num Acórdão, de 15.12.2022, quando disse expressamente: “a instauração de processo administrativo disciplinar é elementar para a configuração da inelegibilidade, o que não ocorre com o pedido de providências e com a reclamação disciplinar, já que não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades”. 

Diante do fato, fiquemos avisados sobre o risco de perdermos o voto se não formos mais diligentes na análise da vida dos candidatos, pois não podemos utilizar como elemento de escolha só a informação dada pelo Tribunal Eleitoral, no dia da eleição, de que o candidato que escolhemos teve o registro concedido e, por isso, a foto e o número dele estarão na urna eletrônica antes de apertarmos a tecla “CONFIRMA”. Pensem bem, pois, não teremos a chance de rever o ato antes de passados os quatro anos até a próxima eleição. 

É da vida. Lembrem-se que, para casar Lia, a filha mais velha, Labão enganou Jacó ao oferecer-lhe Raquel por sete anos de trabalho escravo para, na verdade, obrigá-lo a trabalhar mais sete. (Gênesis 29). 

Tudo isso faz parte da vida de quem vive por aqui. 

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