Não sou versado em leis e interpretações jurídicas e essa dificuldade impõe-me uma limitação intelectual, que eu poderia resolver com mais estudos. Eu tenho tentado, mas o tempo que me sobra após a luta diária pelo ganha-pão e pelos impostos que sou obrigado a pagar não me auxilia.
Entendo, contudo, que o significado de “Segurança Jurídica” esteja atrelado ao conceito de coerência, para que eu, cidadão fraco no conhecimento da Ciência Jurídica, possa compreender o sentido das decisões dos juízes e das leis.
Ontem, uma confusão tomou conta da minha cabeça, quando o STF decidiu tornar réus 100 pessoas denunciadas pela PGR pelos atos de 8 de janeiro. Ou seja, o STF chamou para ele processos que envolvem pessoas sem prerrogativa de foro especial. Então, o Tribunal age fora da competência dele e ao atuar desse modo abre uma janela para a nulidade dos atos, como aconteceu com os processos que condenaram o Presidente Lula.
No caso do Presidente, o STF, provocado em grau de recurso pelos advogados da defesa, entendeu que os processos deveriam ser anulados, pois o juiz que os examinou e com base neles tomou a decisão de condenar Lula agiu fora da sua esfera de competência. OK. Então, sou levado a acreditar que ao agir fora de sua competência para julgar com prerrogativa de foro especial réus que não o têm, o STF corre o risco de ver anulada a decisão que tomou ontem.
Portanto, alguém versado na ciência das leis e eu, evidentemente, não sou um deles, pode pedir a nulidade da decisão do STF no caso das cem pessoas consideradas réus? Por exemplo, os advogados delas? Pode. Mas, quem decidirá se o STF é a última instância da Justiça Brasileira?
Preso às coerências, sinto-me colocado diante de uma nova situação: a prerrogativa de foro especial não é mais para as pessoas, mas para o tipo de crime. Sim, então isso deveria estar preestabelecido na Constituição. Ou não? Eu acredito que sim, mas a minha compreensão pode ser fruto da minha ignorância jurídica.
E tem um outro ponto com o qual me deparo, ignorante como sou. Dizem que as decisões das Cortes Supremas criam normas. Portanto, a decisão de ontem pode ser transformada numa norma, ou seja, todas as vezes que a Procuradoria Geral da República tiver conhecimento de invasão de prédios públicos e baderna, poderá acionar diretamente o Supremo Tribunal, que estará autorizado a agir como agiu com relação ao que houve no dia 8 de janeiro.
Neste ponto peço socorro a Frédéric Bastiat, a quem já pedi em outros momentos, ao consultar o livro “ A Lei” . Agora vou a uma outra obra dele: “O que se vê e o que não se vê”. Nela Bastiat menciona a economia, mas mostra que o princípio defendido por ele vale para qualquer área de atuação do ser humano. O que quero está logo na introdução: “Um ato, um hábito, uma instituição, uma lei, dão nascimento não apenas a um efeito, mas a uma série de efeitos. Destes efeitos, apenas o primeiro é imediato; ele se manifesta simultaneamente com sua causa – é o que se vê. Os outros se desdobram em sucessão – eles são o que não se vê: é bom para nós se eles forem previstos”.
Encerro aqui, ainda cheio de dúvidas sobre como devo definir o que ouço todos os dias ser chamado de Segurança Jurídica.