Transcrito do livro “A Laterna na Popa” de Roberto Campos.
Já mencionei que, no econômico e social, a Constituição de 1988 reduziu a liberdade de opções do indivíduo, praticando mais “democraticice” que democracia. No plano político, seus defeitos mais óbvios são o hibridismo constitucional e a demoscopia partidária.
O hibridismo institucional é caracterizado pela mistura entre presidencialismo e parlamentarismo. Como observei anteriormente, até o estágio da Comissão de Sistematização, a arquitetura concebida era compatível com o modelo parlamentarista. A mobilização do governo Sarney em favor do presidencialismo, com mandato de cinco anos, acabou construindo uma maioria em favor da manutenção do regime presidencialista. Ficaram, porém, alguns remanescentes da concepção parlamentarista, de que é exemplo o instituto das medidas provisórias, copiado dos provvedimenti provvisori, poder emergencial previsto na Constituição italiana.
Houve o que Antônio Paim descreveu como uma exacerbação dos poderes do Legislativo. Escrevendo sobre hibridismo à época da Constituinte, assim me expressei: aos dois clássicos sistemas de governo, o presidencialista e o parlamentarista, o Brasil acaba, com originalidade, de acrescentar mais um, o promiscuísta. Não tem nada de parecido com o sistema britânico, que é o da integração de poderes, menos ainda com o americano, que é o da separação dos poderes. No sistema promiscuísta, o que prevalece é a invasão dos poderes.
A Constituição dos miseráveis, como diz doutor Ulysses, com favela jurídica onde os três poderes viverão em desconfortável promiscuidade.
Recentemente, o filósofo André Glucksmann, convertido do marxismo ao neoliberalismo econômico, sublinhou uma opção que se torna cada vez mais necessária para a governabilidade das complexas sociedades modernas: é preciso escolher entre o princípio da democracia e o princípio da demoscopia.
Lembra Glucksmann que scopia vem do verbo grego skopein, ou seja, olhar: convida-se o corpo eleitoral a contemplar sua diferença no espelho. Cracia vem de kratein, ou seja, exercer autoridade: os eleitores são convidados a selecionar os grupos que devem governar em seu nome.
Contrariamente às democracias de tradição anglo-saxã, onde prevalece o bipartidarismo, como nos Estados Unidos, ou há um número reduzido de partidos, como na Inglaterra, a demoscopia é frequente nos países latinos da Europa. O exemplo extremo era talvez o da Itália, onde imperava uma verdadeira partitocracia. O país não era governado pelo governo, e sim pelos partidos, através do sistema de alocação de cargos pelo loteamento.
Recentemente, a Itália adotou uma fórmula mista entre o voto distrital e o voto proporcional. Reforma semelhante vem sendo feita no Japão praticamente ao mesmo tempo.
O debate entre o voto distrital e o proporcional no Brasil é antigo. A grande querela entre o Marquês do Paraná, favorável ao voto distrital, e Eusébio de Queiroz, favorável ao proporcional, ocorreu em 1855, ao mesmo tempo em que, na Inglaterra, se confrontavam John Stuart Mill, o liberal de esquerda, e Walter Bagehot, o liberal de direita.
Bagehot enxergava o voto distrital como mais apropriado para levar o Parlamento a cumprir sua dupla função: a de facilitar a ação do governo pelo partido da maioria e a de criticar o governo pela minoria. Stuart Mill, de outro lado, preocupava-se mais com a representatividade do que com a eficácia. O voto proporcional registraria com maior sensibilidade as nuances de opinião e ensejaria maior oportunidade às minorias.
A querela entre o Marquês do Paraná e Eusébio de Queiroz era conduzida em termos algo menos elegantes: o Marquês invectivava o voto proporcional como trazendo o “voto de enxurrada”, enquanto Eusébio enxergava o voto distrital como um meio de tripular o Congresso com “notabilidades de aldeia”.
O caminho para se chegar ao meio-termo seria naturalmente o voto distrital misto, que a Alemanha viria a implantar quase um século mais tarde.
Convém lembrar que, durante o Império e a maior parte da vida republicana, prevaleceu no Brasil o voto distrital, desfigurado amplamente pela manipulação do “bico de pena”.
Em 1855, no Império, foi promulgada a Lei dos Círculos, prevendo um deputado por distrito, elevado esse número em 1860 para três deputados por distrito. Depois, em 1875, desapareceram os círculos, e as eleições se faziam por província, de forma indireta, entre eleitores qualificados nas juntas paroquiais.
Com a Lei Saraiva, de 1881, voltaram os distritos, mas criaram-se exigências de renda mínima: 800 mil-réis para deputado e 1 conto e 600 mil-réis para senador. Haveria 125 deputados, um por distrito.
A Constituição de 1891 aumentaria novamente para três o número de deputados por distrito. Talvez a legislação eleitoral mais duradoura tenha sido a Lei Rosa e Silva, de 1904, que previa cinco deputados por distrito. Em 1934, apareceria a figura do deputado classista.
A Constituição de 1946 consagrou o sistema proporcional irrestrito. Isso teve vigência até o Ato Institucional nº 2, de novembro de 1965, que implantou o bipartidarismo. Graças a limitações estabelecidas à criação de novos partidos pela Constituição de 1967, o país operou, para todos os propósitos práticos, sob um bipartidarismo constrangido até 1979, quando foi oficialmente legalizado o pluripartidarismo.
A partir da Constituição de 1988, entramos num regime de multipartidarismo caótico. Com a convocação da Assembleia Constituinte, em novembro de 1985, e posterior votação da Carta de 1988, foram removidos três dos tradicionais constrangimentos à proliferação partidária:
- o voto distrital misto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 22, de junho de 1982;
- o instituto da fidelidade partidária, previsto no artigo 152, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1 (Constituição de 1969);
- a cláusula de barreira.
A cláusula de barreira — isto é, a exigência de um patamar mínimo de votação nas eleições gerais para representação no Congresso — nas constituições anteriores era drástica demais, pois inibia a própria criação de partidos. Essa deve ser livre, desde que seus estatutos sejam compatíveis com o regime democrático. Bastaria aplicar a cláusula de barreira ao direito de representação no Parlamento.
Na Constituição alemã, a barreira é de no mínimo 5% dos votos. Dispositivos desse tipo visam assegurar um mínimo de funcionalidade ao Parlamento.
Ao remover quaisquer barreiras, quer à criação, quer à representação legislativa dos partidos, a Constituição de 1988 nos legou um multipartidarismo caótico, com partidos nanicos que não representam parcela significativa da opinião pública, sendo antes clubes personalistas e regionalistas ou exibicionismo de sutilezas ideológicas.
Durante certo período, o Brasil teve o dúbio privilégio de hospedar três partidos comunistas: o PCB, o PCdoB e o PCBR (Partido Comunista Brasileiro Revolucionário).
No momento em que escrevo, há 19 partidos representados no Congresso — alguns com líderes que lideram a si mesmos — e 37 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
A desproporcionalidade na representação na Câmara dos Deputados, que ganhou alento com o casuísmo do chamado “Pacote de Abril” do general Geisel, em 1977 — em desfavor do Centro-Sul e particularmente de São Paulo —, foi agravada após a Constituição de 1988 com a criação de cinco novos estados, cada um com oito deputados.
Essa desproporcionalidade acabou violando um dos princípios básicos da democracia representativa: uma pessoa, um voto, devendo o número de deputados federais ser rigorosamente proporcional às populações eleitorais.
O princípio complementar da democracia federativa se aplica ao nível do Senado Federal, onde todos os estados são iguais. Foi nesse compromisso entre a democracia representativa e a democracia federativa que consistiu a genialidade da Constituição de Filadélfia.
Temos hoje muito mais uma demoscopia que uma democracia.
Na Constituição de 1967, artigo 41, §2º, o número de deputados seria fixado em lei em proporção não excedente a um para cada 300 mil habitantes, até 25 deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.


